Decisão STJ REsp 1763920 – músicas ambientes tocadas pela loja, serviço realizado por rádio – empresa especializada, não devem ser cobradas.

Hoje o papo será jurídico. Prometo tentar não deixar isso aqui tão monótono. A discussão permeia uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em que julgou uma ação proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra Leroy Merlin requerendo pagamento de direitos autorais por execução de músicas ambiente nas lojas.

Tentaremos simplificar um pouco. No caso a Leroy Merlin havia contratado uma empresa de radiodifusão para ficar responsável pela música ambiente de suas lojas. Assim, a Leroy pagava um valor contratual para ter o serviço personalizado de músicas que tocariam nos ambientes de suas lojas.

Considerando esse início vamos a alguns questionamentos:

1) Lojas que tocam música ambiente são responsáveis por pagar direitos autorais?
A resposta é sim. Considerando que se há execução pública é devido o pagamento de direitos autorais ao ECAD. Todavia, e se a loja contratar um serviço específico de rádio para ficar responsável pela execução das músicas? Fica ainda responsável a loja a pagar os direitos autorais? Este é o ponto e o ECAD sempre se posicionou no sentido de que sim, a loja deve pagar.

Vale ressaltar que este posicionamento do ECAD é condizente com a sua política de garantir o recolhimento de valores alusivos aos direitos autorais por execução pública de fonogramas para garantir a distribuição e rentabilização de músicos.

Defronta-se então a questão jurídica de não poder exigir da loja a obrigação de arrecadação de quantias alusivas a direito autoral por ser a execução e transmissão de obras musicais a atividade da rádio contratada.

Diante desta ação o ECAD alega judicialmente que é necessário que se obtenha uma autorização específica para cada forma de utilização de fonogramas, o que significa que a Rádio deve pagar pelos direitos autorais pela execução pública que faz a seus clientes, enquanto que esses mesmos clientes devem pagar pela execução pública que realizam em seus estabelecimentos para outros clientes.

De fato, a argumentação jurídica do ECAD encontra respaldo na Lei de Direitos Autorais que tem por natureza proteger o artista e garantir a respectiva monetização. Mas, o caso em questão discute se a loja deve pagar por disponibilizar o som em suas lojas e a rádio também pagar por executar as músicas tocadas nas lojas.
Bom, neste caso a justiça decidiu que os pagamentos realizados pela empresa de rádio contratada para a atividade de transmissão de música ambiental se estendem desde a geração de música até a sua efetiva propagação nos estabelecimentos de seus clientes/assinantes isentando, portanto, a obrigação de pagar direitos autorais das lojas que contrataram esse serviço de rádio.

O Superior Tribunal de Justiça batendo o martelo decidiu ausentar da obrigação de pagar direitos autorais pela execução pública de música quando o som ambiente é objeto de serviço de empresa específica em geração da música até a efetiva propagação da sonorização ambiental nos estabelecimentos da Loja contratada. Portanto, em caso de lojas que disponibilizam som ambiente por conta própria, sem utilizar de uma empresa específica, fica mantida a obrigação de pagamento ao ECAD.

A tese é boa. A decisão é nova, muito embora a ação esteja em curso na justiça desde 2015 no STJ. Resta agora observar se esta decisão terá impacto nas arrecadações do ECAD. Fiquemos de olho.

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