Está em vigor uma Medida Provisória (MP 907/2019) que alterou a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA).
Após a publicação da MP artistas se manifestaram contrários à medida alegando prejuízo à arrecadação dos autores, artistas, músicos, produtores fonográficos e toda classe artística.
Sem querer entrar numa discussão com juridiquês chato e piega, é necessário entender o impacto legal da alteração trazida pela medida provisória e sua representação política.
O artigo 68 da LDA garante que sem expressa e prévia autorização do autor ou titular de qualquer obra artística não poderão ser utilizadas obras em representações e execuções públicas.
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
Todavia, surge uma indagação: em quais locais considera-se como de frequência coletiva passível de incidir em execução pública da obra fonográfica? Para responder essa questão é que há parágrafos regulando a regra exposta na Lei.
O parágrafo 2º do artigo 68 diz:
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
O uso de obras e fonogramas só pode ocorrer mediante expressa e prévia autorização, este uso, no caso de fonogramas, pode ocorrer na forma de execução pública, em locais de frequência coletiva.
Pois bem, exatamente o parágrafo que descreve quais os locais que são considerados como de frequência coletiva é que foi alterado pela MP.
A alteração ocorreu no parágrafo 3º do artigo 68 isentando hotéis como “locais de frequência coletiva”. Daí, você leitor, pode pensar:
“- e o que que tem hotel deixar de ser considerado como local de frequência coletiva?”
Simples! Não sendo considerado como local de frequência coletiva, o uso de fonogramas (neste local) não será considerado como execução pública e, portanto, não passível de incidência de arrecadação de direitos autorais.
A MP acrescentou o parágrafo 9º também ao artigo 68 e estabeleceu que não haverá arrecadação e distribuição de direitos autorais no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimos e fluviais.
Ou seja, a intenção da MP fica clara em isentar hotéis como local passível de execução pública de fonograma e de retirar a arrecadação dos direitos autorais de fonogramas utilizados dentro dos quartos. O tratamento jurídico para uso de fonogramas em hotéis, para inúmeras pessoas, passa a ser o mesmo existente para o uso em sua casa e no seu quarto.
Segundo a classe artística entre outros grupos do mercado musical há uma discrepância jurídica, essa medida provisória é mais uma ferramenta de cerceamento à cultura, de represália à classe artística e, principalmente, de inibição à propagação de uma política democrática de acesso à cultura e desenvolvimento da cadeia produtiva da música. E ainda abre alguns precedentes, como fica os shows entre outros eventos com música em hotéis e navios?
Segundo eles trata-se, sem dúvida, de uma aberração jurídica motivada ou pela perseguição cultural característica deste governo, incompetência jurídica mesmo ou as duas coisas.
Por Saulo W. S. Roriz e James Lima
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