O streaming é atualmente o grande expoente dentre as diversas modalidades de usos digitais, tanto em volume de acessos/views como em valores de pagamento dos direitos autorais. O streaming se caracteriza pela transmissão/distribuição de conteúdo musical e/ou audiovisual a partir das plataformas digitais para os dispositivos dos clientes. Algumas das plataformas de maior sucesso de streaming são Spotify, Apple Music, Deezer, Google Play, Netflix, Globoplay e Amazon Prime. O YouTube e o Facebook também realizam operações de streaming, porém, são classificadas como redes UGC (user generated content), ou seja, conteúdo gerado pelo usuário.
A tecnologia digital, entretanto, permite que uma variedade de modalidades de usos sejam disponibilizadas para a distribuição e comercialização das obras protegidas por direitos autorais. As plataformas digitais são classificadas da seguinte forma:
• Streaming Interativo – nesta modalidade o cliente escolhe o que deseja escutar. Não há possibilidade de fazer o download definitivo para o dispositivo do cliente. Nesta modalidade estão: Spotify, Deezer, Rdio, Youtube e Apple Music.
• Streaming não-interativo – nesta modalidade o cliente escuta as músicas na sequência pre-determinada pela plataforma. São os casos das rádios digitais (webcasting ou webradio) e das transmissões simultâneas via internet (simulcating). Não há possibilidade de fazer o download definitivo para o dispositivo do cliente.
• Download – nesta modalidade o cliente escolhe o álbum ou as faixas individuais que deseja comprar. Portanto, ocorre a transferência definitiva do arquivo digital para o dispositivo do cliente. Nesta modalidade estão as lojas digitais como o iTunes.
O PROBLEMA
Um dos motivos para a complexidade da administração dos direitos digitais é o fato de que existem duas naturezas de direitos para serem monetizadas: uma para o fonograma e outra para a obra musical. O fonograma é criado pelo artista e é geralmente monetizado pela gravadora, enquanto a obra musical é criada pelo autor e é monetizada diretamente pelas editoras de música ou pelas associações de gestão coletiva.
No contexto do fonograma e da obra musical há uma série de direitos que devem ser autorizados pelos titulares para que a plataforma digital possa oferecer seus serviços aos clientes. As plataformas precisam do clearance de dois grandes grupos de direitos das obras musicais: o direito de reprodução (para produzir cópias digitais, realizar o armazenamento em base de dados e a distribuição digital) e o direito de execução pública (para realizar a transmissão ou streaming). No Brasil o direito de reprodução é autorizado diretamente pelas editoras ou pelas associações de gestão coletiva, enquanto o direito de execução pública é autorizado pelo ECAD. As plataformas também precisam da autorização da gravadora para reproduzir cópias digitais e executar publicamente os fonogramas no ambiente digital. As gravadoras multinacionais licenciam seus fonogramas diretamente às plataformas digitais enquanto as gravadoras independentes realizam o licenciamento através dos agregadores/distribuidores digitais.
De um modo geral os titulares do fonograma recebem de cinco a seis vezes mais direitos digitais do que os titulares da obra musical. Nos Estados Unidos as gravadoras geralmente recebem em torno de 50% a 60% da receita das assinaturas de serviços digitais (e pagam uma fração aos artistas de acordo com o estipulado no contrato artístico), enquanto os autores e editoras partilham entre 10% a 15%. As plataformas de streaming ficam em média com 30% para cobrir seus custos operacionais. (fonte: RETHINK MUSIC)
A SOLUÇÃO
Diante da complexidade das modalidades de uso e da multiplicidade de direitos envolvidos no licenciamento no âmbito digital, se torna cada vez mais necessário ao titular de direito contar com uma equipe profissional e capacitada a enfrentar os desafios da gestão desses direitos. A consultoria especializada na área digital é a chave para se obter bons resultados e incrementar suas receitas no mundo digital.
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